
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.
De acordo com a Lei nº 7.787/89, art. 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a gratificação natalina – décimo terceiro salário pago ao segurado empregado e ao doméstico, integra o salário de contribuição.
A contribuição é devida na ocasião de pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de rescisão do contrato de trabalho ou no mês de dezembro, e deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação da tabela de contribuição mensal, em separado do salário de dezembro.
O recolhimento das contribuições será até o dia 20 de dezembro (caso não haja expediente bancário no dia, deverá ser no dia útil anterior), no caso de pagamento ou crédito da 2º parcela, e até o dia 2 o mês subsequente no pagamento do 13º salário na ocasião de rescisão contratual.
TERCEIROS – INCIDÊNCIA
Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançado o valor no campo 09 – “Valor de Outras Entidades”.
COMPENSAÇÃO – NÃO PERMISSÃO
Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL – ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
A empresa com empregado percebendo salário variável deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 20 de dezembro.
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