
De acordo com a Súmula 244 do TST, a estabilidade provisória é garantida apenas à trabalhadora com vínculo, ou seja, aquela que mantém uma relação empregatícia. O que não é o caso, quando se trata de estudante que ocupa uma vaga de estágio extracurricular.
Todavia, a gravidez não é motivo para ser preterida.
No entanto, a partir do momento em que ela tiver de se afastar para ganhar o nenê não vai ter direito à licença maternidade, sequer à estabilidade provisória, cabendo ao empregador, de acordo com a sua conveniência conceder ou não o período de 120 dias para a estagiária, porém caso conceda o prazo não fará a mesma jus ao recebimento da bolsa auxílio durante esse período, mas caso ao empregador não seja conveniente conceder o período de afastamento de 120 dias para a estagiária poderá rescindir o contrato de estágio sem nenhum problema.
O artigo 3º, da Lei nº 11.788/2008, que regulamenta o estágio, afirma categoricamente que o estágio não caracteriza qualquer vínculo empregatício. Sendo assim, é privado de alguns direitos reservados para contribuintes do INSS, que constam na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como licença maternidade e garantia de estabilidade.
Segundo o Ministério do Trabalho, estagiárias grávidas também estão inclusas na Lei de Estágio, porém isentas de direitos exclusivos.
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